- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso Ordinário 1000397-43.2018.5.02.0709, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO COJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA . Os artigos 835, caput e § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC (aplicáveis de forma supletiva ao processo do trabalho) estabelecem a garantia da execução definitiva ou provisória, por meio do seguro garantia judicial e sua equiparação a dinheiro para efeitos de gradação dos bens penhoráveis, o que também é abordado pela jurisprudência trabalhista na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Por se tratar de recurso interposto anteriormente à regulamentação da questão pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, não se há falar de deserção tão somente pela existência de prazo de vigência na apólice do seguro garantia judicial. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000397-43.2018.5.02.0709. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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