JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010531-74.2016.5.03.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010531-74.2016.5.03.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Discute-se a validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal referente ao recurso ordinário interposto após a Lei 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019). A c. Segunda Turma conheceu e desproveu o recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante a qual se declarou a deserção do seu recurso ordinário, ao fundamento de que apólice de seguro garantia ofertada em substituição ao depósito recursal com prazo determinado não se presta à garantia do juízo . A decisão da c. Turma foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a simples existência de prazo de validade no seguro garantia judicial não o invalida , já que não existe previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010531-74.2016.5.03.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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