- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001890-26.2016.5.08.0208, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. A decisão agravada ressaltou que a condição de entidade filantrópica suscitada pela recorrente não depende exclusivamente de previsão em seu estatuto. O gozo dos benefícios legais e fiscais que tal condição propicia depende de obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na forma da Lei 12.101/2009. No caso, a reclamada não trouxe aos autos o referido certificado. Vale destacar que o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a parte deve comprovar, no prazo alusivo ao recurso, a sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição da revista. Precedentes. Ademais, superada a questão quanto à isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, verifica-se que, de fato, o recolhimento efetuado por meio de GFIP, embora já vigente o art. 899, § 4º, da CLT (acórdão regional publicado em 6/3/2018), o qual determina expressamente que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, não pode ser admitido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001890-26.2016.5.08.0208. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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