- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000265-04.2016.5.02.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. O gozo dos benefícios legais e fiscais que tal condição propicia depende de obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na forma da Lei 12.101/2009. No caso, a reclamada não trouxe aos autos o referido certificado. Conforme já explicitado, é fato que o último certificado conferido expirou em 31/12/2017, não havendo como se afirmar que à data da interposição do recurso de revista, em 17/07/2018, a reclamada fosse detentora do benefício que arroga. Vale destacar que o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a parte deve comprovar, no prazo alusivo ao recurso, a sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição da revista. Precedentes. Ademais, quando da interposição do recurso de revista, sequer houve alegação da reclamada no sentido de que se encontrava pendente pedido de renovação do certificado da parte, o que, em principio, tornaria vigente a condição legal de isenção, não tendo essa questão sido abordada no pedido de dispensa de recolhimento do depósito recursal contido no recurso de revista, sendo certo que a comprovação da condição deve se dar no ato de interposição, dentro do prazo alusivo ao recurso. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000265-04.2016.5.02.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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