JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100332-92.2016.5.01.0023

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100332-92.2016.5.01.0023, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em exigir das entidades filantrópicas a comprovação de tal qualidade, para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Não comprovada tal condição por qualquer documento hábil e não efetuado o depósito recursal, inafastável o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Reconhecida a deserção do recurso de revista, e não comprovado, quando da interposição do presente agravo, o seu preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100332-92.2016.5.01.0023. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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