JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011131-17.2021.5.03.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011131-17.2021.5.03.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO EMPRESÁRIA OU EMPREGADORA RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos autos, discute-se o enquadramento da ré como devedora da contribuição sindical rural objeto da presente ação e a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da mencionada contribuição. O TRT asseverou não ter ficado demonstrado que as propriedades possuam dois módulos rurais da respectiva região, nos termos da legislação, ônus que competia à autora, bem como o enquadramento da ré como empresária ou empregadora rural. O Regional consignou, ainda, que as publicações dos editais não preencheram os requisitos do art. 605 da CLT , e que não foi comprovada a notificação prévia e pessoal do devedor, exigência preconizada no artigo 145 do CTN. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011131-17.2021.5.03.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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