- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002136-82.2017.5.02.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva da tese recursal de parcelamento dos débitos fundiários junto à CEF, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva da tese recursal de não incidência do FGTS e multa de 40% no cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002136-82.2017.5.02.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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