JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001307-10.2019.5.02.0071

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001307-10.2019.5.02.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Percebe-se que a ora agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão monocrática. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001307-10.2019.5.02.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I , DA CLT , NÃO ATENDIDOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO . A agravante não impugna o fundamento principal da decisão vergastada, v.g. a ausência de transcrição de trecho específico do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da controvérsia, do modo como exigido no inc. I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Limita-se a reno…

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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação da Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidên…

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