JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100202-70.2020.5.01.0247

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100202-70.2020.5.01.0247, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o trabalhador postule e receba os valores a título de FGTS não recolhidos. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória devendo, portanto, integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100202-70.2020.5.01.0247. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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