JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020078-12.2014.5.04.0382

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020078-12.2014.5.04.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBIDADE. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. MINUTOS RESIDUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOTECA JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA, NO RECURSO DE REVISTA, DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-a, i, DA CLT. N o caso dos autos, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista, por se entender que o reclamante não transcreveu o trecho da decisão o qual consubstancia o prequestionamento da matéria, ou seja, não preencheu pressuposto específico do recurso. Contudo, constata-se que o recorrente transcreveu a parte do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de ter exposto as razões do pedido de reforma de maneira fundamentada e com argumentação analítica. Nesse contexto, tendo o reclamado observado o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, não há falar em não preenchimento do pressuposto específico do recurso. Superado o vício apontado na decisão agravada, torna-se necessário prosseguir no exame substitutivo de admissibilidade do recurso de revista, fazendo-se isso nesta assentada, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, no sentido de serem inválidos os cartões de ponto, além de ter o autor usufruído parcialmente do intervalo intrajornada, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST . Quanto ao pedido de pagamento somente do período faltante para completar a totalidade do intervalo, bem como a exclusão dos reflexos, o recurso encontra óbice na jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . adicional de insalubridade. Constata-se que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que os produtos que a reclamante manejava, quando inalados, poderiam provocar pneumonia química , e em contato com a pele, torna propenso o surgimento de dermatites. E, ainda, que a atividade da reclamante enquadrava-se como insalubre, em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, salvo se gozar do benefício da justiça gratuita, situação diversa da dos autos. Agravo de instrumento não provido. validade dos cartões de ponto. Confrontando o acórdão do Regional com as afirmações recursais, observa-se a necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Procedimento vetado por meio da Súmula 126 do TST. Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento não provido. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. Com efeito, não há falar em contrariedade da Súmula 85 do TST, nem violação do art. 7º, XIII e XXXVI, da CF visto não se reportarem à hipótese de adoção concomitante do acordo de compensação e banco de horas. Em relação aos arestos colacionados, melhor sorte não socorre a reclamada, visto se apresentarem inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial. O primeiro, por ser oriundo de Turma do TST; o segundo , por não indicar a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (S. 337, IV, c, do TST); os demais , por não possuírem a necessária especificidade e realidade fática. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. O acórdão regional está em consonância com a orientação preconizada pela Súmula 449 do TST. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . HIPOTECA JUDICIÁRIA. O entendimento do Regional se apresenta em consonância com o desta Corte . Logo, não se há falar em violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. Os arestos colacionados se apresentam inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial, visto não possuírem a necessária especificidade e realidade fática. Súmulas 296 e 23 do TST. Agravo de instrumento não provido . AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Ante a aparente contrariedade à Súmula 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020078-12.2014.5.04.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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