- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-96.2014.5.04.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do prêmio de assiduidade referente aos períodos de 21/06/2012 a 20/07/2012 e de 21/08/2012 até o final do contrato sob o fundamento de que os recibos juntados evidenciam o pagamento da parcela apenas até o mês de maio de 2012, não tendo sido juntado nenhum outro comprovante de pagamento referente aos meses posteriores do contrato de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO ALÉM DAS 10 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a invalidade do sistema de compensação semanal e do banco de horas. No tocante ao regime de compensação semanal, registrou que não há previsão em norma coletiva, desatendendo ao previsto no art. 7º, XIII, da CF, além de estar constatada a prestação habitual de horas extras. No que se refere ao banco de horas, consignou que há previsão em norma coletiva, porém, os cartões demonstram que não foi observado o requisito disposto no art. 59, § 2º, da CLT, quanto ao limite máximo de dez horas diárias de trabalho. Assim, devido pagamento das horas extras ao empregado ante o descumprimento dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE PRODUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças de prêmio de produção ao fundamento de que não há prova apta a demonstrar que o prêmio de produção foi corretamente pago ao autor. Registrou que, embora os documentos juntados se refiram à delimitação dos itens objeto de avaliação como "Indicadores de Performance ", não foram trazidos aos autos documentos que permitam a conferência da correção dos índices ali contidos. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBI-1, no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS . EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO . TRANSPORTE DE VALORES . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que o preposto da reclamada admitiu o transporte de valores. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos dá ensejo a indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da PLR sob o fundamento de que não há prova da correção do pagamento da parcela no ano de 2011, pois não há elementos que permitam verificar a correção dos critérios utilizados no cálculo da demandada. Assentou ainda que, quanto à PLR proporcional de 2012, é devida em face do entendimento consubstanciado na OJ 390 da SDI1 do TST, tendo em vista que a parcela fora inadimplida. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão da prestação habitual de horas extras e determinou o pagamento do adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas. Conquanto previsto em norma coletiva, a reclamada não observou requisito material, consistente na prestação habitual de horas extras. Destarte, não tendo sido observados os aspectos legais para a validade do banco de horas, não há como reputar válido o procedimento adotado pela ré. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, prevista na Súmula 85, V, as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000427-96.2014.5.04.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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