JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020555-04.2016.5.04.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020555-04.2016.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HABITUALIDADE. INVALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito do caráter habitual da prestação de horas extraordinárias, discutindo principalmente sobre as provas de natureza documental, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ainda, a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento de parte da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020555-04.2016.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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