- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 1001215-42.2017.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MATÉRIA COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Regional, com base no laudo pericial, consignou que o trabalho atuou como concausa da doença do reclamante. Registrou ainda que a reclamada não apresentou impugnação às conclusões periciais, nem trouxe, em sede de recurso, algum elemento técnico que desqualificasse o trabalho do auxiliar do juízo. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, considerando a moldura factual definida pelo Regional, insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Por desdobramento, incólume o art. 944 do Código Civil. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. MATÉRIA REMANESCENTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001215-42.2017.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.