- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000927-93.2014.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. VALORES DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , tanto o valor do "dano moral" quanto do "dano material" foram arbitrados levando-se em conta os termos do laudo pericial, os quais regularam os demais parâmetros de fixação das indenizações dos aludidos danos, como a proporcionalidade, os efeitos da concausualidade na doença, o tempo de trabalho, o tempo de tratamento etc.. Desse modo, alteração na decisão regional por esta Corte Superior ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. VALORES DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à "responsabilidade civil" da reclamada, a decisão regional consignou a negligência da empresa, em razão de serem ineficazes as medidas de proteção adotadas no trabalho. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF/88 e de divergência jurisprudencial. Em relação à fixação dos valores dos "dano material" e "dano moral", reporto-me aos fundamentos lançados no voto de agravo de instrumento da reclamante, ficando o recurso de revista obstado pelo óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto ao tema dos "honorários periciais", igualmente o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, haja vista que os critérios utilizados para fixação do mesmo (exame físico, laboratoriais, documentais) inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. A ausência de pressupostos intrínsecos impede, como já visto, o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000927-93.2014.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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