JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010296-20.2016.5.03.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010296-20.2016.5.03.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que " as atribuições da reclamante não se revestiam de fidúcia especial, pois limitava-se a exercer funções operacionais ". Nesse contexto, a acolhida da tese recursal, articulada no sentido de que a reclamante exerceu cargo de confiança, contrariando as premissas fixadas no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (artigos 66 e 67 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da supracitada Orientação Jurisprudencial. O descumprimento dos artigos 66 e 67 daCLT não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas ser remuneradas como extraordinárias. Precedentes . Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, o acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF , bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão do e. TRT está em consonância a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 463, I, do TST, que assegura à parte hipossuficiente os benefícios da assistência judiciária, mediante simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010296-20.2016.5.03.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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