- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010822-54.2020.5.15.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que a fidúcia especial foi amplamente comprovada nos autos ao argumento de que “a testemunha da reclamante confirmou as cobranças à reclamante pelo GSO e, ainda, que demonstrou que dentro da agência, uma era responsável pela área comercial e a autora pela parte gerencial, mas na ausência de uma das gerentes, haveria cumulação, pois responderia a outra pelas duas áreas”. Ainda, o TRT assentou que “prova documental apontou que a reclamante chegou a dispensar funcionário, o que reforça a tese de fidúcia especial” e que “a reclamante, em seu depoimento, confirmou que gozava de mais autonomia que um caixa ou escriturário e que detinha chaves da agência, poderia determinar reuniões e que o GSO não ficava no local”. Além disso, quanto ao requisito objetivo, a Corte local afirmou que “os contracheques demonstram seu cumprimento (conforme art. 224, §2º da CLT, qual seja, percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo)”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pelo enquadramento da reclamante no art. 224, § 2°, da CLT, uma vez que a fidúcia especial foi amplamente comprovada nos autos sob o fundamento de que a “prova documental apontou que a reclamante chegou a dispensar funcionário, o que reforça a tese de fidúcia especial” e que “a reclamante, em seu depoimento, confirmou que gozava de mais autonomia que um caixa ou escriturário e que detinha chaves da agência, poderia determinar reuniões e que o GSO não ficava no local”. Além disso, quanto ao requisito objetivo, a Corte local delimitou que “os contracheques demonstram seu cumprimento (conforme art. 224, §2º da CLT, qual seja, percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo)”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que a reclamante não detinha fidúcia suficiente a atrair a exceção do §2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se, ainda, que, conforme orienta a Súmula 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR A 10/11/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Correta, assim, a decisão regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas até a vigência da Reforma Trabalhista. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010822-54.2020.5.15.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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