- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0010450-06.2019.5.15.0127, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.422/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Ritmo Logística S.A), ora agravante, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte, consignando, ainda, que " a licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado ". A Corte Regional, apesar de instada por meio de embargos de declaração, não se manifestou quanto à natureza do contrato firmado entre as empresas reclamadas, nem registrou elementos fáticos que demonstrem a existência de um contrato comercial de transporte de cargas, nos moldes da Lei nº 11.442/07, não tendo a parte recorrente arguido negativa da prestação jurisdicional. Não se pode cogitar, na hipótese, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, III, do TST, uma vez que não se trata de questão essencialmente jurídica, e uma avaliação acerca do enquadramento da relação jurídica havida entre as reclamadas na Lei nº 11.422/07 demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010450-06.2019.5.15.0127. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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