- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1001304-93.2019.5.02.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que " A relação existente entre a primeira ré e a segunda e quarta reclamada identifica-se com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 11.422/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, tratando-se de contrato de natureza civil, não sendo aplicável a Súmula 331 do TST" . Constata-se que a parte reclamante almeja a responsabilidade subsidiária das reclamadas ao argumento de que estas empresas foram suas tomadoras de serviços de transporte e, principalmente, de logística. A parte insiste na alegação de nulidade do acórdão proferido pelo e. TRT por não ter acolhido as suas pretensões no que tange ao propalado cerceamento do seu direito de defesa, decorrente da não oitiva da testemunha, que sustenta que poderia fazer prova sobre o contexto fático da prestação de serviços às reclamadas na área de logística, e, ainda, por não ter se pronunciado expressamente acerca da juntada pela reclamada do contrato firmado entre as partes, que supostamente também comprovaria que os serviços realizados pelo obreiro eram de logística, e não apenas de transporte. Assim, a pretensão da parte com o pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional está calcada no fato de o e. TRT não ter se pronunciado acerca da existência de provas dos serviços prestados na área de logística e não apenas de transporte, o que, ao seu entender, após sanado o referido vício, ensejaria uma conclusão diversa, acarretando, por consectário, a responsabilização subsidiária das reclamadas, nos termos da Súmula 331 do TST. De plano, insta salientar ser incontroverso nos autos a existência de contrato de transporte firmado entre as partes. Desta maneira, ainda que confirmados os fatos alegados nas razões da revista, ou seja, ainda que a reclamada não tenha trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual se verificaria a previsão de execução de atividades de logística, e, ainda que a testemunha comprovasse que o contrato firmado entre as partes abrange, além do serviço de transporte, o de logística, em nada tais provas mudariam a conclusão desta Corte, o que evidencia a ausência de transcendência da matéria. Com efeito, verifica-se que qualquer manifestação sobre tais aspectos não teria o condão de responsabilizar as reclamadas nos termos da Súmula 331 desta Corte, uma vez que, ainda que fosse consignado que o contrato firmado abrangesse também os serviços de logística, tal registro não descaracterizaria a natureza comercial do pacto, uma vez que tais atividades são inerentes ao contrato de transporte, não ensejando seu desvirtuamento. Desta maneira, resta evidenciada a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001304-93.2019.5.02.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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