- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011857-08.2018.5.15.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESPROVIDO PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e julgando-o improcedente, à unanimidade, porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O paradigma transcrito para o embate de teses se ressente da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo, proveniente da SBDI-1, se pauta na interpretação do art. 557, § 2º, do CPC/1973, o qual, não obstante seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sofreu alteração com a nova redação deste último, ensejando, pois, nova interpretação. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011857-08.2018.5.15.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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