- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-22.2015.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST . Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESPROVIDO PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º , DO CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e julgando-o improcedente, à unanimidade, porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos . Os paradigmas transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática. O modelo proveniente da 7ª Turma trata de caso em que não verificada a ausência de fundamentação jurídica minimamente plausível do agravo, e em razão de sua generalidade, não há como identificar o contexto em que fundamentada a inaplicabilidade da multa. O aresto oriundo da SBDI-1 não contém tese de mérito a ser confrontada com o caso dos autos, por abordar questão processual, referente à incidência da Súmula 296 do TST ao processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000158-22.2015.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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