- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-31.2014.5.15.0139, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES - PRESCRIÇÃO TOTAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual no que tange à pretensão de diferenças salariais dos interstícios das promoções incide a prescrição total , por constituir alteração do pactuado advinda de ato único do empregador, aplicando-se a diretriz da primeira parte da Súmula 294 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial , a qual não viabiliza a intervenção desta Corte, na medida em que é oriunda de Turma do TST, órgão julgador não contemplado no rol do artigo 896, "a", da CLT. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO BACEN. A decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 16 da SBDI-I, segundo a qual "A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil". Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010800-31.2014.5.15.0139. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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