- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0020798-35.2016.5.04.0664, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S.A. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, afastando-se a aplicação da Súmula nº 277 do TST no caso concreto e, por óbvio, a suspensão do processo com base na liminar proferida nos autos da ADPF nº 323 MC/DF, tendo em vista que " a condenação ao pagamento das diferenças salariais postuladas se fundou na existência de norma interna (PCS) que previa a aplicação dos índices de 12% e 16% entre os interstícios para efeitos de promoção, e não com base na ultratividade do ACT 1990/1992 (posterior ao PCS) ". No agravo, a parte renova a alegação de contrariedade à Súmula nº 277 do TST, sem fazer nenhuma menção ao fundamento assentado na decisão monocrática. Logo, não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, mantendo-se o entendimento do TRT no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições devidas à entidade de previdência complementar, em razão das verbas deferidas na presente reclamação trabalhista. Ao contrário do que alega o agravante, o caso concreto distingue-se daquele que foi examinado pelo STF quando do julgamento do RE nº 586.453-SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 190), no qual firmou-se a seguinte tese vinculante: " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". No caso dos autos, não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. A ação foi ajuizada contra o empregador (BANCO DO BRASIL S.A.) postulando-se o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada (PREVI), em razão das parcelas salariais deferidas na presente ação. O acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na decisão monocrática, manteve-se a negativa de processamento do recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ao contrário do que alega a parte, nas razões do recurso de revista, houve a transcrição de um único trecho do acórdão recorrido, o qual não é suficiente para o exame da controvérsia sob o enfoque da Súmula nº 294 do TST, exatamente porque não aponta forma de instituição dos anuênios suprimidos. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Ao contrário do que constou na decisão monocrática, o exame da matéria submetida ao exame desta Corte não esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. No caso concreto, o TRT consignou que as promoções foram concedidas em percentual menor do que o previsto em normativos internos do reclamado, concluindo que a ação envolve parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Nada obstante, decidiu declarar a prescrição parcial, com base na aplicação analógica da Súmula nº 452 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo Banco do Brasil, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Julgados. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES No caso concreto, o TRT consignou que as promoções foram concedidas em percentual menor do que o previsto em normativos internos do reclamado, concluindo que a ação envolve parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Nada obstante, decidiu declarar a prescrição parcial, com base na aplicação analógica da Súmula nº 452 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo Banco do Brasil, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020798-35.2016.5.04.0664. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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