- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 1000305-36.2022.5.02.0447, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREMILINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Com efeito, a parte deixou de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, bem como os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada sob o fundamento de que “a terceira reclamada (LOG-IN) celebrou com a primeira e segunda rés (SANTOS e JBS), empregadoras do reclamante, contratos de "movimentação e armazenagem de contêineres (cheios e vazios) e carga em geral" (fls. 632/684) e de "Transporte Rodoviário de Cargas" (fls. 585/631), respectivamente. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, embora incontroverso que a parte autora exercia a atividade de motorista, e que a reclamada não apresentou os controles de ponto, nos termos do art. 2º, V, b, da Lei nº 13.103/2015, o e. TRT deixou de acolher a jornada declinada na inicial, porque inverossímil. Nesse passo, reconheceu a jornada do autor “como sendo das 06h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus o obreiro, portanto, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal.”. O e. TRT ao não acatar a jornada declinada na inicial, porque inverossímil, e arbitrar, de acordo com o princípio da razoabilidade, a jornada de trabalho do reclamante, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do TST, não pode se convalidada diante de pretensões insuscetíveis de credibilidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000305-36.2022.5.02.0447. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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