- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000502-90.2019.5.11.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E APÓS 5/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A c. Quarta Turma manteve a decisão em que conhecido e provido o recurso de revista da reclamada para declarar a incompetência da Justiça de Trabalho e determinar a baixa dos autos ao TRT de origem, a fim de que remeta os autos à Justiça Comum. Após o julgamento do Processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte, consolidou-se o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário alcança os empregados estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, admitidos, sem submissão a concurso público, há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000502-90.2019.5.11.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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