- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 1000212-49.2017.5.02.0447, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS . Não merece provimento o agravo no que concerne aos temas impugnados, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000212-49.2017.5.02.0447. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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