- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011285-26.2016.5.15.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LABOR PRESTADO EM DUAS FOLGAS POR MÊS. NÃO EVENTUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE 12X36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LABOR PRESTADO EM DUAS FOLGAS POR MÊS. NÃO EVENTUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE 12X36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. O registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que havia trabalho em duas folgas por mês. Dessa forma, não se trata de eventualidade, diante do caráter regular do descumprimento do pacto laboral. A Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior, dispõe que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem o limite semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Por se tratar do regime especial de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo a avença compensatória, inclusive no que diz respeito ao pagamento das horas destinadas à compensação apenas com o adicional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . CONVENÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. TAXA ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011285-26.2016.5.15.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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