- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020313-69.2017.5.04.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHO EXTERNO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRABALHO EXTERNO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHO EXTERNO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a discussão em definir a quem pertence o ônus de comprovar a possibilidade ou impossibilidade de fiscalização do horário, quanto ao intervalo para refeição e descanso (redução ou supressão da pausa intervalar), na hipótese de labor em atividade externa, em que a jornada é passível de controle pela empresa. Segundo o entendimento adotado nesta 7ª Turma, ao ser incontroverso o trabalho exercido externamente, ainda que haja a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Trata-se de fato constitutivo do direito postulado, cujo encargo processual probatório é da parte autora, que, na demanda, dele não se desincumbiu consoante decorre do quadro fático descrito pela Corte de Origem. No presente caso, a Corte Regional registrou que, quanto à jornada de trabalho - horas extras e intervalo intrajornada, foi aplicada a confissão ficta de que trata a Súmula nº 338, I, do TST. Logo, inviável se deferir ao autor o pagamento referente à redução ou supressão da citada pausa. Isso porque, ausente o controle de jornada, presume-se que esteja presente a liberdade de decidir em que momento específico do dia deva suspender as atividades para se alimentar e descansar, bem como por quanto tempo, pois não se encontra sob a supervisão de seu empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020313-69.2017.5.04.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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