JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000932-40.2017.5.02.0051

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 1000932-40.2017.5.02.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. O aresto oriundo da e. SBDI-1 do TST transcrito às págs. 818-819 autoriza o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional está em descompasso com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000932-40.2017.5.02.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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