- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0216600-96.1999.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015. No caso, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante por entender impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0216600-96.1999.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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