JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010225-78.2014.5.15.0153

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010225-78.2014.5.15.0153, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Autor prestava serviços diretamente em favor da segunda Reclamada, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Recorrente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV e VI/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se configura julgamento extra petita nos casos em que a parte Reclamante suscita condenação solidária e o julgador reconhece a responsabilidade subsidiária. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010225-78.2014.5.15.0153. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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