JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100199-68.2017.5.01.0038

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0100199-68.2017.5.01.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem adotado o entendimento de que a formulação de pedido de responsabilidade solidária não impede a condenação da tomadora de serviços como responsável subsidiária, porquanto tal condenação impõe menor gravame, não extrapolando os limites da lide . No caso dos autos, o e. TRT, ao concluir que "não houve pedido de condenação subsidiária, mas apenas solidária, de modo que ocorreu julgamento extra petita", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pelas Turmas desta Casa. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100199-68.2017.5.01.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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