JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010452-63.2019.5.03.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010452-63.2019.5.03.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ATRASO REITEIRADO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que, " ao infringirem reiteradamente normas imperativas relativas aos prazos para pagamento de salários e da gratificação natalina, em franco prejuízo aos empregados, as reclamadas cometeram ato ilícito, violando normas legais e a própria Constituição da República, e, por isso, causaram dano social que deve ser reparado (artigos 5º, X, da CR/88, 186 e 927 do Código Civil).". R egistrou que " ficou amplamente demonstrada nos autos, cujas irregularidades remontam ao ano de 2015, conforme se verifica dos autos de infração, lavrados pelo MTE e coligidos aos autos com a inicial (id b8c0271, págs. 59/65), sendo renovada a conduta mesmo após o acordo formalizado com o MPT, como se vê da manifestação das reclamadas, que noticiam o cumprimento parcial das obrigações ajustadas .". Concluiu ser devida a reparação coletiva, porém com redução do valor da indenização de R$ 300.000,00 para de R$ 100.000,00. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010452-63.2019.5.03.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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