- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020830-23.2015.5.04.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS DE 2000. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Hipótese em que a Reclamada tece longo arrazoado acerca da natureza da transcendência e da inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, ao passo em que os recursos examinados na decisão agravada sequer se submetem aos ditames da Lei 13.467/2017 e, por essa razão, não houve exame dos requisitos da transcendência. Constata-se, pois, quanto aos temas "Competência material da Justiça do Trabalho" e "Diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por antiguidade previstas no PCS de 2000", que a Agravante não investe contra os fundamentos constantes da decisão agravada, deixando de observar o princípio da dialeticidade, por meio do qual se impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo a que se nega provimento . 2. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO A DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS DE 2000. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 452/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. A manutenção da pronúncia da prescrição parcial da pretensão a diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por antiguidade decorreu do entendimento inscrito no acórdão regional, no sentido de que as parcelas perseguidas são de trato sucessivo, em que renovada a lesão ao direito a cada pagamento efetivado em valor inferior ao devido. Nesse sentido, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 452 do TST, que preceitua ser parcial a prescrição da pretensão a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em PCS. Logo, afigura-se incensurável a decisão agravada porque inviável o processamento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020830-23.2015.5.04.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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