- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-83.2017.5.12.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997. PCS REVOGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de prescrição total das promoções previstas no Manual de Pessoal de 1979, absorvido pelo Plano de Cargos e Salários de 1997 e integralmente substituído pelo PCR de 2010, sob o fundamento de que decorreu mais de cinco anos dessa alteração unilateral pelo empregador, sem a oportuna oposição do reclamante. A SDI-1 consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual , e não de descumprimento do pactuado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCR/2010. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das promoções por antiguidade decorrente do PCR/2010. Tendo em vista a manutenção da decisão que declarou a prescrição total das promoções previstas no Manual de Pessoal de 1979 e do PCS/1997, são indevidas as promoções dos períodos de Abril/2000, Abril/2002, Abril/2004, Abril/2006, Abril/2008 e Abril/2010. Relativamente às promoções decorrentes do PCR/2010, resta evidenciada a concessão das promoções por antiguidade em maio de 2012, em maio de 2014, por mérito em janeiro de 2015 e por antiguidade em 1º/1/2017, nada mais sendo devido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES FUNCIONAIS. PRC/2010. No tocante à prescrição das promoções decorrentes do PCR/2010, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 452 desta Corte Superior, no sentido de que em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgar a demanda. A jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000198-83.2017.5.12.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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