- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001542-36.2016.5.12.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Hipótese em que o Regional entendeu que apenas os efeitos financeiros das diferenças decorrentes da concessão das promoções por merecimento, anteriores a 21/10/2011 , estariam sujeitos à prescrição parcial, não incidindo sobre pretensão de natureza declaratória. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade e merecimento possui caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição não alcança o direito à implementação das promoções, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Hipótese em que o Regional deferiu as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, a partir de 21/10/2011, sob o fundamento de que a ré deixou de observar o critério objetivo de antiguidade. A jurisprudência desta Corte entende que as promoções por antiguidade se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal , e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCR/2010 . O Regional manteve o indeferimento de compensação das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que a condenação se restringiu ao ano de 2014 e não há prova de progressões salariais para o referido ano. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REFLEXOS TRABALHISTAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgar a demanda. A jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001542-36.2016.5.12.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.