- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020933-52.2019.5.04.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 61 DA SBDI-1/TST. PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, registrando que se trata de benefício instituído por meio de norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório da parcela (cláusula 12º do RVDC 356/90 - RVDC 351-90), sem qualquer evidência de recebimento da parcela desde a admissão, em caráter salarial. Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1/TST que " Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ". Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação analógica da referida OJT 61 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Assim, o benefício em questão não integra o salário para qualquer efeito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020933-52.2019.5.04.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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