- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0001425-24.2014.5.05.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA . VANTAGENS INSTITUÍDAS POR NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 61 DA SBDI-1/TST. PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional reconheceu o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, uma vez que as parcelas foram concedidas por intermédio do PAT, destacando que o Autor não comprovou a data em que a Reclamada se filiou ao PAT e, como consequência da pena de confissão, presumiu verdadeira a alegação da empresa. Destacou, também, que as normas coletivas juntadas aos autos preveem a natureza indenizatória das referidas vantagens. Ainda que se verifique o equívoco na distribuição do ônus de comprovar a data de adesão ao PAT, há fundamento diverso e autônomo, qual seja, a previsão em norma coletiva, que evidencia pagamento do auxílio-alimentação e cesta-alimentação com natureza indenizatória. Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1/TST que " Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ". Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação analógica da referida OJT 61 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Assim, o benefício em questão não integra o salário para qualquer efeito legal. Frise-se que no acórdão Regional não há registro da data de edição das normas coletivas, tampouco há provas de que o benefício foi pago ao Reclamante desde o início do seu contrato com natureza salarial, o que inviabiliza a alteração do contexto atrai o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001425-24.2014.5.05.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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