- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001688-25.2014.5.03.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAL JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAL JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de caso em que se discute a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios contra empresa que se encontra em fase de recuperação judicial. O Tribunal Regional determinou o prosseguimento da execução trabalhista ao fundamento de que " ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores .". Demonstrada possível ofensa ao artigo 114, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAL JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a Lei 11.101/2005 restringe a competência desta Justiça do Trabalho para prosseguir na execução até o momento da constituição do crédito, devendo este ser habilitado no Juízo em que se processa a recuperação judicial ou a falência. Registrou, contudo, que no presente caso não há informação nos autos de que foi autorizada a prorrogação do prazo de 180 dias para a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas em face da Devedora, tampouco de que houve conversão da recuperação judicial em falência, razão pela qual não existe impedimento ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, ainda que o crédito esteja inscrito no quadro geral de credores. 2. Ocorre, contudo, que tal entendimento contraria a jurisprudência atual desta Corte Superior, segundo a qual, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, na medida em que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista em face de empresa em recuperação judicial se encerra com a individualização e a quantificação do crédito, após o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001688-25.2014.5.03.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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