- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010008-72.2016.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para prática dos atos executórios contra empresa que se encontra em recuperação judicial. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), em razão de o tema ser relevante e ainda não ter solução sedimentada na jurisprudência do TST. Transcendência jurídica da causa reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, ou seja, créditos extraconcursais. O TRT concluiu que o crédito da reclamante não deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, já que sua constituição foi posterior ao pedido de recuperação, determinando o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, com fundamento do art. 49 da Lei º 11.101/2005, que dispõe que " estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos ." Todavia, tanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto aquela que emana do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em relação aos créditos extraconcursais, proferiu decisão em afronta ao devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010008-72.2016.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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