JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025500-56.2009.5.24.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025500-56.2009.5.24.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Identifica-se que a Reclamante não opôs embargos de declaração com o fito de instar o Tribunal Regional a se manifestar a respeito dos temas "horas extras, "cartões de ponto ausentes" e "intervalos". Desta feita, impõe-se o reconhecimento da preclusão em relação a tais matérias, nos termos do que preceitua a Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATENDENTE EM CALL CENTER . EMPRESA DO RAMO DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 333 DO TST. No caso, o TRT aplicou o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 para reconhecer a licitude da terceirização operada entre a concessionária do serviço de telecomunicações e a empresa prestadora de serviços de call center . Com efeito, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252/MG, emitiu tese de repercussão geral no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ressalte-se que ao Recurso Extraordinário foi dado provimento para afastar a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e a atendente de empresa terceirizada que lhe prestava serviços de call center . A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF . Precedentes. Ficam prejudicados os pedidos de diferenças salariais e aplicação de normas coletivas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA NO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. Restou consignado no acórdão que " a autora não é portadora de doença de caráter ocupacional e não apresenta incapacidade laboral ". Tendo em vista que o Tribunal Regional não constatou a existência de doença ocupacional, tampouco de redução da capacidade laboral, fica inviabilizado o conhecimento da revista nesse particular, sob pena de infringência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. SÚMULA 338, I, DO TST. Conforme se verifica no acórdão recorrido, o Tribunal Regional não emitiu tese relacionada à questão das horas extras por considerar o recurso ordinário quanto à matéria inepto. Tendo em vista que o recorrente não cuidou de instar o Tribunal a quo a manifestar-se sobre o tema, por meio de embargos declaratórios, as teses apresentadas na revista carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO. Por observar possível violação ao art. 5°, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 . DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais por entender que embora existissem regras para idas ao banheiro, entre as quais a necessidade de permissão e a fixação de tempo máximo, não havia " qualquer ofensa à dignidade humana ou do trabalhador ". Contrariamente ao que entendeu o Tribunal Regional, impõe reconhecer que as reclamadas extrapolaram os limites de seu poder diretivo e afrontaram normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazerem necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de patologias. Esta Corte Superior entende que a restrição ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador a caracterizar dano moral passível de reparação. Dessa feita, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e outros casos semelhantes julgados por esta Corte, inclusive por esta Segunda Turma, deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,000 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025500-56.2009.5.24.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-07.2011.5.03.0139

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 24/06/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de danos morais tendo em vista que não ficou comprovado o ato ilícito ensejador da reparação, pois a única testemunha ouvida declarou que " caso necessitasse poderia a autora gozar de pausa pessoal excedente, não sendo advertida por tal fato". P…

Recurso de Revista 0001641-14.2010.5.03.0018

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 24/06/2020

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA A&C CENTRO DE CONTATOS (1ª RECLAMADA) E DA TIM CELULAR (2ª RECLAMADA). RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA LEI Nº 13.014/2014. ANÁLISE CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim…

Recurso de Revista 0000154-69.2012.5.05.0022

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 30/09/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais entendeu configurado o dano moral, apresentando fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. Segundo assentado nos embargos de declaração, aquela Corte reavaliou a prova produzida nos autos e, ao contrári…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-03.2013.5.24.0005

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 07/10/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094000-65.2009.5.24.0007

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 11/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Ante possível violação do art. 5º, V e X, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.