- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Mandado de Segurança 0000714-62.2021.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE INCONTROVERSOS. DEPÓSITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A LIBERAÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da execução provisória nº 0000445-70.2020.5.05.0028 que indeferiu o pedido de liberação, em prol da parte exequente, dos valores oriundos de depósito recursal, sob o fundamento de que o art. 899 da CLT autoriza a execução provisória apenas até a penhora. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, que " a autoridade coatora violou o direito líquido e certo do impetrante de receber a parcela incontroversa do seu crédito, na medida em que atenta contra os princípios da celeridade, efetividade e, por derradeiro, da duração razoável do processo ". IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, aduzindo, em síntese, ser cabível a impugnação do ato coator pela via do agravo de petição. Em sede de agravo interno, a Subseção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, entendendo pela " viabilidade do presente writ como medida de exceção, diante da possibilidade de manejo do mandado de segurança em casos especiais ". V. Em face do supracitado acordão, valeu-se o litisconsorte do presente recurso ordinário, informando que " a presente ação mandamental é incompatível com o entendimento consagrado sob a OJ/SbDI-II/TST n. 92 ". VI . Esta SbDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. VII . Conforme reiterada jurisprudência desta SBDI-II em casos fático-jurídicos semelhantes, da decisão que indefere o pedido de levantamento de valores supostamente incontroversos deveria a parte impetrante ter manejado o instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, qual seja, o agravo de petição. Ademais, cabe ressaltar que pende de julgamento, ainda na fase de cognição, agravo de instrumento em recurso de revista, não se podendo falar em valor incontroverso devido, em virtude da impugnação em sede recursal, na fase de conhecimento, de títulos controvertidos. Desse modo, a execução é provisória e não definitiva, devendo ser observado o regramento específico previsto no art. 899 da CLT. VIII. No que toca à alegação da parte recorrida (impetrante), que pugna pela manutenção do acórdão recorrido, acerca da existência de IRDR no Tribunal Regional da 5ª Região, que impediria a recorribilidade por meio de agravo de petição, identifica-se que, na tese fixada no tema nº 01, não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória salvo em três hipóteses, dentre as quais quando a decisão impugnada configurar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou for capaz de causar gravame imediato à parte e que não seja impugnável pela via dos embargos à execução, de modo que ao interpretá-lo vislumbra-se o cabimento do agravo de petição à hipótese, razão pela qual não é possível identificar um "distinguishing" no vertente caso concreto com os precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. IX. Diante do exposto, uma vez constatada a inadmissibilidade do mandado de segurança, porquanto incabível a utilização do writ na vertente hipótese, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência, a saber, Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, conheço e dou provimento ao recurso ordinário, reformando o acórdão recorrido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000714-62.2021.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.