- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0001644-06.2020.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é o acórdão exarado pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região , que, nos autos da execução provisória nº 0000915-75.2018 . 5.09.0670 , negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, indeferindo o pedido de liberação do valor relativo ao depósito judicial existente nos autos. Contra o acórdão prolatado em sede agravo de petição (publicado em 15.07.2020) valeu-se a parte impetrante, ora recorrente, do vertente mandado de segurança em 27.07.2020 (último dia do prazo para interposição de recurso de revista). III. Em face do acórdão em agravo de petição, integrado por embargos de declaração, valeu-se a parte exequente, ora recorrente, do vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal de origem decidido pela aplicação das Orientações Jurisprudenciais nº 92 e 99 da SBDI-II ao caso concreto, entendendo que " há triplo fundamento para indeferimento da petição inicial, em virtude da I) utilização de remédio processual inadequado; II) ocorrência da coisa julgada em relação ao direito material discutido nos autos originários; III) configuração da preclusão e coisa julgada processual". Em sede de recurso ordinário, ante o suposto esgotamento das vias recursais ordinárias, defende a parte impetrante ser o mandado de segurança o remédio cabível. IV. Todavia, em consulta à jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o tema de fundo do presente mandado de segurança, qual seja, a liberação de valores supostamente incontroversos em sede de execução provisória, já fora objeto de julgamento por este Colendo Tribunal em sede de recurso de revista aviado no curso da execução, com fulcro na violação a dispositivos de caráter constitucional. V. Desse modo, incumbiria à parte impetrante, exequente na ação matriz, ter interposto o recurso cabível a contar da ciência da publicação da decisão impugnada, qual seja, o recurso de revista e, sucessivamente, se necessário fosse, agravo de instrumento em recurso de revista. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, no art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001644-06.2020.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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