- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000050-04.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE INCONTROVERSOS. DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A LIBERAÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO . AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da execução provisória nº 0000209-34.2020.5.06.0144 que indeferiu o pedido de liberação, em prol da parte exequente, dos valores oriundos de depósito recursal, com fulcro na recomendação nº 7 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, que , " ao contrário do que entendeu autoridade coatora, apesar de cadastrada como provisória, a presente execução possui natureza definitiva, sendo possível liberação dos créditos incontroversos ". IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, indeferiu liminarmente a petição inicial, aduzindo, em síntese, " que o primeiro indeferimento da liberação do depósito recursal ocorreu em 07/07/2020 e que o primeiro indeferimento de citação da empresa para pagamento do débito ocorreu em 22/09/2020; mas que o writ somente foi ajuizado em 28 de janeiro de 2021, quando já findado o prazo ". Em sede de agravo interno, a primeira seção especializada em dissídio individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dessa decisão a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário. V. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, conforme reiterada jurisprudência desta SBDI-II em casos fático-jurídicos semelhantes, da decisão que indefere o pedido de levantamento de valores supostamente incontroversos deveria a parte impetrante ter manejado o instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, qual seja, o agravo de petição. VI. Como argumento de reforço, ainda que superada a questão processual concernente ao cabimento do mandado de segurança, verificar-se-ia que entre a publicação da decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores tido por incontroversos e o ajuizamento da vertente ação mandamental , transcorreu período superior a 120 dias, não tendo o pedido de reconsideração da parte aptidão para protrair o início da contagem do prazo decadencial, o que ensejaria a extinção do processo com resolução do mérito e não sem como disposto pelo Tribunal Regional da 6ª Região . VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento , extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal de origem . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000050-04.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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