- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0011075-66.2019.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso em exame, no ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a penhora de 30% do salário líquido mensal da parte impetrante até o limite do débito trabalhista . Diante disso, a parte executada na ação matriz impetrou o presente mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade de seus rendimentos, bem como que seu sustento e o de sua família ficariam prejudicados. III. O Tribunal Regional denegou a segurança (fundamentando nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias pessoais da parte impetrante e da necessidade de garantir-lhe um mínimo existencial), mantendo a penhora de 30% do salário líquido mensal da parte impetrante. IV. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário requerendo a reforma do acórdão regional, renovando os argumentos lançados na petição inicial e defendendo a impenhorabilidade do salário e da conta salário, nos termos do art. 833, IV, da Lei Processual de 2015. No mérito, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador ao denegar a segurança, mantendo a penhora de 30% de seu salário líquido. V . Inicialmente, salienta-se que contra o ato coator inexistia recurso, por se tratar de decisão com natureza interlocutória. Desta feita, diante da inexistência de recurso imediato, a ser interposto com aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, que atingiu a esfera jurídica da parte executada da ação matriz, observando a nova sistemática para execução de prestações de natureza alimentícia, haja vista que o Código Processual de 2015 autoriza a penhora de salário desde que não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3°, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional não merece reparos por ter mantido os efeitos do ato dito coator proferido na ação matriz em que se deferia a penhora. VI . Não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Precedentes da SBDI-II do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011075-66.2019.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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