JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000873-39.2020.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Mandado de Segurança 0000873-39.2020.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto no art. 139, IV, do CPC de 2015 " O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito, necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais, sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832 da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, sob o fundamento de que " foram realizadas várias tentativas de localização de bens dos executados, sem êxito, o que sugere a adoção de medidas atípicas ". III. Em sede mandamental, a Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria de votos, denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento, em síntese, de que " esgotadas todas as possibilidades de compelir o executado a cumprir sua obrigação, as medidas de suspensão da CNH e passaporte são possíveis, ainda que como medidas de exceção, porque autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC de 2015". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário, no qual reitera que , " conforme já comprovado através de documentação, que segue novamente em anexo, o Recorrente necessita dirigir para exercer sua função, já que é especialista em um tipo de equipamento denominado analisadores de processo, tendo que realizar visitas e vendas externas para clientes, e, caso permaneça nessa situação certamente será novamente demitido ". V. No que tange ao cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI. No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, tão somente, no insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por si só, reitera-se, não autoriza a apreensão do da carteira nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, " não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver a dívida questionada. A proibição de guiar o seu veículo pode até mesmo, em tese, ao contrario do que pretendeu o TRT, dificultar mais ainda a solvência da dívida ". Tanto é assim que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verifica-se que o executado já sofre, até o presente momento, o bloqueio de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos em decorrência de medidas judiciais oriundas de outras relações processuais, o que, por si só, corrobora com a tese acerca de sua idoneidade financeira. VIII. Assim, tendo a autoridade se eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000873-39.2020.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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