- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0011650-06.2021.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito, necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais, sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832 da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de modo que, se existe remédio processual para a defesa dos interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente ". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI. No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, " não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT, dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011650-06.2021.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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