JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0901600-85.2006.5.12.0026

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0901600-85.2006.5.12.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA EG. TURMA. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 433 DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0901600-85.2006.5.12.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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