JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002702-72.2014.5.09.0091

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002702-72.2014.5.09.0091, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE E AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, enquadramento do Autor em cargo de alta fidúcia previsto no art.62, II, da CLT, jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da ação, cujos valores da causa (R$ 50.000,00) e da condenação (R$ 2 00.000,00 ) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, restou ainda prejudicada a análise do recurso adesivo do Banco Reclamado, ante a inadmissibilidade do recurso principal. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente improcedentes (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002702-72.2014.5.09.0091. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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