JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000927-34.2019.5.08.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000927-34.2019.5.08.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - MATÉRIA FÁTICA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No caso dos autos, em relação às horas extras em cargo de confiança bancário, conquanto tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da condenação (R$850.065,00), a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, ante a incidência dos óbices das Súmulas 102 e 126 do TST. 2. Inconformado, o Banco interpõe o presente agravo, alegando que a Obreira era gerente geral da agência, não sendo cabível o pagamento de horas extras, nos termos do art . 62, II, da CLT. Contudo, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada, nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000927-34.2019.5.08.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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