JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000446-32.2015.5.22.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000446-32.2015.5.22.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. POSTERIOR APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, conforme consignado por este Relator, não se verifica a alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Regional, ao determinar a incorporação dos anuênios à complementação de aposentadoria do autor, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, motivo pelo qual não se revela patente à ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Esta Corte tem firmado entendimento de que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame, em que os argumentos recursais sugerem a dissecção da sentença executada e encontram óbice nas limitações ao recurso de revista em processo de execução, impostas pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000446-32.2015.5.22.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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